TSTAg-AIRR 0020271-14.2023.5.04.0252
Juros
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE ¿ DESPROVIMENTO ¿ RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO ¿ MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, invalidade do banco de horas, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, IV, 7º e 9º da CLT e das Súmulas 126, 333 e 442 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 12.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.524,63 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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