STJAgRg no HC 1.030.742
Indulto: requisitos objetivos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Indulto
- Requisitos objetivos
- Ausência de cumprimento de lapso temporal mínimo
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL MÍNIMO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de indulto ao paciente, considerando que ele não havia iniciado o cumprimento da pena até a data de 25/12/2024, não preenchendo o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena, conforme exigido pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, afirmando que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 aplica-se apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, não abrangendo aqueles cuja pena foi substituída por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, faz jus ao indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, mesmo sem ter cumprido o lapso temporal mínimo de 1/6 da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indulto é ato jurídico privativo do Presidente da República, concedido mediante o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto no art. 84, XII, da Constituição Federal e no art. 107, II, do Código Penal.
6. A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado ou ao Tribunal inovar, criando pressupostos não previstos no Decreto.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado na norma de regência.
8. No caso concreto, o paciente não havia iniciado o cumprimento da pena até a data de 25/12/2024, não preenchendo o requisito objetivo de 1/6 da pena, conforme exigido pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
9. Ausente qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de indulto ou comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de lapso temporal mínimo impede a concessão do indulto ou comutação de pena.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, HC 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10.04.2019.
Tese
1. A concessão de indulto ou comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de lapso temporal mínimo impede a concessão do indulto ou comutação de pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.