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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.187.415

Porte de artefato explosivo: crime de perigo abstrato

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Porte de artefato explosivo
  • Crime de perigo abstrato
  • Coautoria

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Porte de artefato explosivo. Crime de perigo abstrato. Coautoria. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo a condenação pelo crime de porte de artefato explosivo, previsto no art. 16, §1º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03.

2. Os agravantes alegam que o artefato apreendido seria uma granada de efeito moral, sem potencial lesivo considerável, conforme laudo pericial. Sustentam que o porte compartilhado não se aplica ao caso, por se tratar de crime de mão própria, e que eventual análise demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o porte de artefato explosivo, independentemente de seu potencial lesivo, configura crime de perigo abstrato e se admite coautoria, considerando as circunstâncias fáticas do caso.

III. Razões de decidir

4. O art. 16, §1º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03 criminaliza o porte de artefato explosivo ou incendiário como crime de perigo abstrato, consumado pela simples posse ou porte, independentemente de resultado lesivo efetivo.

5. O crime de porte ilegal de arma de fogo não é de mão própria, admitindo coautoria quando evidenciado o domínio funcional comum do fato típico, sendo suficiente que as condutas dos agentes sejam essenciais para a consecução do resultado delitivo.

6. As circunstâncias fáticas demonstram porte compartilhado, pois os acusados estavam no mesmo veículo onde foram apreendidas as armas e explosivos, evidenciando disponibilidade e acesso conjunto aos armamentos.

7. A análise do porte compartilhado não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação da lei aos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sendo matéria eminentemente de direito.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O porte de artefato explosivo ou incendiário configura crime de perigo abstrato, consumado pela simples posse ou porte, independentemente de seu potencial lesivo.

2. O crime de porte ilegal de arma de fogo admite coautoria, desde que evidenciado o domínio funcional comum do fato típico.

3. A análise da coautoria no crime de porte de arma não demanda reexame fático-probatório, sendo matéria de interpretação jurídica.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, incisos III e IV.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. O porte de artefato explosivo ou incendiário configura crime de perigo abstrato, consumado pela simples posse ou porte, independentemente de seu potencial lesivo.

2. O crime de porte ilegal de arma de fogo admite coautoria, desde que evidenciado o domínio funcional comum do fato típico.

3. A análise da coautoria no crime de porte de arma não demanda reexame fático-probatório, sendo matéria de interpretação jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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