STFARE 1.501.046 ED-AgR-ED
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Caráter infringente
- Rediscussão da matéria
Ementa
Direito Tributário. Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. Art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Caráter infringente. Rediscussão da matéria.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de agravo regimental, afastou a incidência do ISSQN sobre empresas de franquias postais, com fundamento em entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.784/DF acerca do item 26.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. O embargante alega omissão e contradição na decisão embargada e pleiteia a correção dos supostos vícios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC e (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC.
4. A análise do acórdão embargado revela que os fundamentos da decisão foram devidamente apresentados, não havendo omissão ou contradição a justificar a oposição dos embargos declaratórios.
5. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões de fato e de direito já analisadas, conforme precedentes destacados: RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber.
6. Fica evidenciado que a embargante busca, sob o pretexto de sanar supostos vícios, alterar o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
7. A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A oposição de embargos de declaração com intuito protelatório pode ensejar a aplicação de multa, conforme § 2º do art. 1.026 do CPC.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019, p. 11/03/2019.
Tese
“1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A oposição de embargos de declaração com intuito protelatório pode ensejar a aplicação de multa, conforme § 2º do art. 1.026 do CPC.”
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios poderá acarretar a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.