TSTAg-AIRR 0011300-36.2023.5.03.0036
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Dano moral
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento tendo em vista a existência dos óbices processuais (Súmula nº 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Contudo, nas razões de Agravo Interno, a Agravante não enfrenta os óbices aplicados e sequer registra tratar-se de procedimento sumaríssimo. A parte nem mesmo menciona as matérias de fundo do Recurso de Revista (rescisão indireta e dano moral), argumentando, genericamente, a existência da transcendência e trazendo alegações totalmente dissociadas da decisão agravada, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator