TSTROT 0004341-58.2024.5.09.0000
Ato que apenas ratifica determinação anterior: decadência
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ato que apenas ratifica determinação anterior
- Decadência
- Contagem
- Efetivo ato coator
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE APENAS RATIFICA DETERMINAÇÃO ANTERIOR. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em execução, que determinou a penhora sobre faturamento da empresa. 2. O que se revela é que, conquanto a parte indique como ato coator aquela decisão que deferiu a redução da penhora para 10% sobre o faturamento, o fato é que a efetiva determinação de penhora sobre percentual do faturamento foi aquela proferida em 29/1/2024, sendo as demais mera ratificação daquele ato. Assim, tem-se que o prazo decadencial para a impetração do mandamus iniciou-se a partir da ciência da decisão que determinou a medida restritiva primitiva, ato esse que foi proferido em 29/1/2024, repita-se, de modo que impetrado o Mandado de Segurança somente em 24/10/2024, é patente a decadência da ação mandamental. Trata-se, a toda evidência, de hipótese típica de incidência da inteligência da OJ SBDI-2 n.º 127 desta Corte Superior, o que conduz à extinção do feito. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator