TSTAg-AIRR 0010342-76.2023.5.18.0054
Fase de execução: ilegitimidade ativa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Ilegitimidade ativa
- Sentença condenatória
- Acordo posterior
- Limitação dos beneficiários
- Homologação judicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACORDO POSTERIOR. LIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator