TSTAIRR-Ag-AIRR 59-06.2016.5.17.0009
Execução: decisão interlocutória
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão interlocutória
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Coisa Julgada
- Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso contra a decisão que afastou a aplicação do entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.251.927 ao caso e determinou o retorno dos autos à Origem para prosseguimento na instrução e julgamento, como entender de direito. Tal decisão ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Coisa Julgada; Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar