TSTAg-ED-AIRR 653-91.2014.5.17.0008
Empreitada: responsabilidade do tomador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empreitada
- Responsabilidade do tomador
- Empresa privada
- Indenização por danos morais e materiais
- Acidente de trabalho
- Dono da obra
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. EMPRESA PRIVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. Constatando-se má-aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST pela decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para novo exame do recurso de revista da segunda reclamada. Agravo conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. EMPRESA PRIVADA. DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. 1 - Na hipótese, o reclamante, que exercia a função de pedreiro foi vítima de acidente de trabalho durante a sua jornada de trabalho. 2 - O Tribunal Regional converteu a responsabilidade civil do tomador para subsidiária, quanto à indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente. 3 –A jurisprudência iterativa desta Corte é de que não se aplica a OJ nº 191 da SBD1-1 do TST nesse caso, devendo as reclamadas responder de forma solidária; todavia, diante da vedação de reforma para pior (reformatio in pejus), mantém-se o acórdão regional que aplicou a responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo do reclamante para novo exame do recurso de revista da segunda recamada; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da segunda reclamada; III) determinar a reautuação dos autos para que conste Ag-ED-RR-653-91.2014.5.17.0008.