TSTAg-RRAg 982-55.2022.5.12.0043
B) não adentrou nos termos da RH 115 025: e c) "não verificou a previsão da CI VIPES/SURSE 024/08 que dirimia a forma de cálculo após a ESU 2008"
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- B) não adentrou nos termos da RH 115 025
- Adesão do trabalhador à nova estrutura salarial unificada (esu 2008)
- Julgados
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A parte aduz que o TRT não se manifestou sobre a regularidade da forma de cálculo das vantagens pessoais, na medida em que: a) "não analisou os regramentos internos da reclamada e não os consignou no acórdão regional, bem como não se manifestou acerca da tese relativa ao direito adquirido" ; b) não adentrou nos termos da RH 115 025; e c) "não verificou a previsão da CI VIPES/SURSE 024/08 que dirimia a forma de cálculo após a ESU 2008" . O fundamento adotado pelo Regional para negar provimento ao pedido de " diferenças salariais decorrentes da inclusão das parcelas Complemento Temporário Variável de Ajuste ao piso de mercado (rubrica 005) e Cargo em Comissão Efetivo (rubrica 055) na base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) " foi a adesão do reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008), de modo que houve renúncia às regras do plano anterior, ao qual está atrelada a forma de cálculo das vantagens pessoais pretendida no recurso. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), mesmo que de modo contrário aos seus interesses. Agravo a que se nega provimento. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008). Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 199 da Tabela de IRR: "A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação?" Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Conforme constou da decisão monocrática, o TRT julgou que a adesão válida do autor à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008) representou, nos moldes da Súmula nº 51, II, do TST, renúncia ao Plano de Cargos e Salários anterior, no qual se funda o direito vindicado. A SBDI-1 desta Corte, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas, pacificou o entendimento de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Julgados. A adesão do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 representou, de fato, quitação/transação de eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, bem como porque a nova estrutura salarial foi fruto da negociação coletiva entabulada com o sindicato da categoria profissional. Portanto, correta a decisão em que se indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes do recálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092). Agravo a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência da matéria.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", negar provimento ao agravo; II - quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À ESU 2008", dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios