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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000319-90.2022.5.12.0016

Procedimento sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A matéria ora em análise “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos” (Tema 35) foi afetada a julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento por ele interposto. 3. No caso, o Tribunal Regional, aplicando entendimento sumulado no âmbito daquela Corte, concluiu que os valores indicados na petição inicial devem limitar a condenação. 4. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 5. A decisão regional, portanto, está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência que prevalece no âmbito deste Tribunal, a atrair o óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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