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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100548-19.2023.5.01.0246

Rito sumaríssimo correção monetária: fGTS

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo correção monetária
  • FGTS
  • Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Acordo de parcelamento com a cef
  • Multa do art. 477 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta a Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso, a parte reclamada, em suas razões de recurso de revista não aponta contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República. Nesse passo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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