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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001227-81.2011.5.01.0003

Tramitação preferencial: descumprimento de requisitos formais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, concluindo pela inobservância do art. 896, §1.º -A, I e III, da CLT. 2. Embora ausente vício de procedimento no acórdão embargado, a fim da entrega completa da prestação jurisdicional, esclarece-se que o juízo de transcendência (art. 896-A da CLT) pressupõe o preenchimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Desse modo, constatada a deficiência técnica do apelo por inobservância do ônus da transcrição e do confronto analítico, fica prejudicada a análise dos indicadores de relevância econômica, política, social ou jurídica. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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