TSTAg-AIRR 0100090-76.2021.5.01.0244
Execução: fGTS
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- FGTS
- Juros de mora
- Transcrição de trecho da sentença e não do acórdão recorrido
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. JUROS DE MORA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA SENTENÇA E NÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que, de fato, a ora agravante transcreveu trecho da sentença, e não do acórdão recorrido, descumprindo o disposto nos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. 2. A afirmação contida nas razões do agravo de que “Os trechos indicados, embora alguns façam referência à sentença, mantém-se incorporado ao acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Regional, ao confirmar integralmente o julgado de primeiro grau, adotou-lhe os fundamentos como razão de decidir”, mostra-se inverídica, ante a reforma parcial da sentença em relação aos temas recorridos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator