TSTAg-EDCiv-RR 1001583-25.2023.5.02.0613
Preliminar de incompetência material da justiça do trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Preliminar de incompetência material da justiça do trabalho
- Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 297 do TST
- Prescrição quinquenal
- Alegação em contrarrazões ao recurso de revista
- Inovação recursal
- Sabesp
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N º 297 DO TST. Na hipótese, verifica-se que a matéria de incompetência suscitada não foi objeto de discussão pela Corte de origem, assim, não houve o necessário prequestionamento da controvérsia. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. Na hipótese, a ora agravante tão somente se insurgiu sobre o tema em sede de contrarrazões ao recurso de revista do reclamante, momento processual inadequado para tal alegação. Trata-se, portanto, de inovação recursal, já que o recurso cabível seria o recurso de revista em face do acórdão regional. Ainda, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do temp Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, isto é, de que se adotem para a concessão de promoções, tanto o critério de antiguidade quanto o de merecimento, de forma alternada, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, art. 461, da CLT (antiga redação). 2. Ainda, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. A decisão recorrida foi clara ao remeter as definições quanto às limitações quantitativas da condenação, à fase de liquidação de sentença, etapa própria para tanto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator