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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.076.739

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual. A defesa sustenta que faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para negar o benefício, alegando preenchimento do requisito objetivo em 2024, decurso do período de reabilitação e bom comportamento carcerário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a falta grave, homologada em 10/4/2024, consistente em 268 violações ao monitoramento eletrônico enquanto o apenado estava cumprindo a pena em regime semiaberto, afasta o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário e representa óbice para a progressão de regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.

4. A prática de falta grave recente evidencia ausência de cumprimento do requisito subjetivo e denota a inaptidão para a concessão do regime mais brando ao apenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.545/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025.

Tese

1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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