TSTAg-AIRR 0020457-94.2022.5.04.0018
Suspensão do prazo prescricional pela aplicação da lei 14.010/20
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Suspensão do prazo prescricional pela aplicação da lei 14.010/20
- Manutenção da decisão agravada
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA APLICAÇÃO DA LEI 14.010/20 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista patronal, que versava sobre suspensão do prazo prescricional pela aplicação da Lei 14.010/20 e divisor de horas extras, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “c” e § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Considerando que a matéria controvertida está afetada para julgamento pelo Pleno do TST (Tema 46 - IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues), sem determinação de suspensão de processos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Contudo, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator