STJAgInt no AREsp 3.202.401
Erro material: coisa julgada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material
- Coisa julgada
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou juízo positivo de admissibilidade ao recurso especial, em demanda de ação de exigir contas (segunda fase), decorrente de relação jurídica de mandato advocatício, em ação revisional de cálculo de aposentadoria, com reconhecimento de saldo credor em favor da parte autora.
2. A controvérsia. Obrigação de prestar contas reconhecida na primeira fase, relativamente a valores recebidos na ação revisional principal; discussão sobre correção, como erro material, da indicação numérica de processo constante do dispositivo; alegação de ausência de comprovação de recebimento de valores indicados em GRJ e de indireta inversão do ônus da prova; embargos de declaração rejeitados.
3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem; agravo em recurso especial conhecido e desprovido por decisão monocrática; interposição de agravo interno visando à reforma da decisão agravada.
4. Negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais e apresentou fundamentação pormenorizada, clara e suficiente, não se confundindo o inconformismo da parte com omissão ou contradição para efeito dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC.
5. Erro material. A correção de inexatidão formal dissociada da substância do comando decisório é admitida a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada (CPC, art. 494, I). "O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I)" (REsp 1.761.375/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021.). Estando o acórdão recorrido, neste aspecto, em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Reinterpretação do título executivo para redefinição dos limites da coisa julgada. A pretensão recursal de se revisar a qualificação da divergência numérica como um mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, em modificação ao entendimento adotado a respeito pelo Tribunal local, demanda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. "A interpretação do título executivo pela Corte de origem, razoável e voltada ao cumprimento do comando, não se revê em sede especial" (AgInt no AREsp 2.626.781/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026).
7. Suficiência probatória. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a tese recursal relativa ao recebimento de valores de Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) sem identificação do beneficiário foi firmada com apoio no princípio da persuasão racional, com base no detido exame da documentação constante dos autos, e sua revisão implicaria revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ (CPC, art. 373, I).
8. Multa e honorários. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de elementos a justificá-la. Não se majoram honorários recursais no desprovimento de agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.