Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0101150-71.2023.5.01.0064

Acórdão proferido em agravo de instrumento: comlurb

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão proferido em agravo de instrumento
  • Comlurb
  • Deserção
  • Aplicação relativizada
  • Erro procedimental
  • Transcrição integral sem destaques

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMLURB. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 218 DO TST. APLICAÇÃO RELATIVIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ERRO PROCEDIMENTAL. OJ Nº 282 DA SBDI-1. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. DESPROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre: a) a possibilidade de relativizar a aplicação da Súmula nº 218 do TST para se conhecer do Recurso de Revista interposto em face de acórdão prolatado em Agravo de Instrumento, aviado com o intuito de viabilizar o seguimento de Recurso Ordinário trancado na origem porque considerado deserto, ante o indeferimento da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à COMLURB; e b) a possibilidade de se conceder a reclamada a isenção de custas e depósito recursal da qual se beneficia a Fazenda Pública. 2. A matéria relacionada à possibilidade de se conhecer do Recurso de Revista interposto em face de Agravo de Instrumento, hipótese dos autos, afastando-se a incidência da Súmula nº 218 do TST, encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 31 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte superior, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa quanto ao ponto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Cumpre destacar, a respeito da controvérsia em tela, ser possível extrair-se dos arts. 99, § 7º, e 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC que não poderia o MM. Juízo da Vara do Trabalho, indeferir o processamento do Recurso Ordinário interposto pela parte que teve suas alegadas prerrogativas negadas, pois há insurgência deduzida no apelo em relação a esse tema, tampouco poderia fazê-lo quando o pedido houver sido formulado inicialmente nas razões recursais. Se isso pudesse prevalecer, a jurisdição ficaria aprisionada ou restrita ao primeiro grau, por exclusivo arbítrio ou voluntarismo dele próprio, em claro conflito com as garantias constitucionais do devido processo legal e do direito de defesa, inclusive segundo grau de jurisdição. 4. Esta Sétima Turma possui entendimento consolidado no sentido de se tratar a negativa de seguimento do Recurso Ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando constatadas as hipóteses acima, de erro procedimental que autoriza afastar a aplicação do óbice contido na Súmula nº 218 do TST, a fim de assegurar à parte o direito de pleno acesso à justiça. Precedentes. 5. Superada a questão relacionada ao cabimento do Recurso de Revista, em análise dos demais pressupostos intrínsecos (OJ nº 282 da c. SBD-1), verifica-se que a parte fez a mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, o que não cumpre o requisito previsto no inciso I, e prejudica o cumprimento do disposto no inciso III, impossibilitando a realização do devido cotejo analítico, razão pela qual, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ apreciar a petição de id. 011a0ce; II ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.