TSTAg-AIRR 0010458-50.2024.5.03.0059
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)
- Cumulação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO (FATO NOVO) E COMPENSAÇÃO DE VALORES NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ultrapassado o óbice processual adotado no despacho de admissibilidade (referente à insuficiência de transcrição - art. 896, § 1º-A, I, da CLT), prossegue-se na análise dos demais pressupostos do apelo, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Reconhecida a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). A executada pugna pela suspensão da execução, alegando a superveniência de "fato novo" decorrente de decisão proferida na Justiça Federal que suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, e requer a compensação dos valores recebidos a título de adicional de periculosidade com os créditos do AADC. Contudo, as decisões judiciais invocadas pela agravante ostentam caráter precário e estão adstritas aos seus respectivos processos, não tendo o condão de desconstituir ou afetar a coisa julgada material já consolidada na presente demanda trabalhista. Ademais, deferir a pretendida compensação ou dedução das verbas na atual fase de liquidação/execução implicaria manifesta ofensa à coisa julgada (vedação do art. 879, § 1º, da CLT). O título executivo que ampara a execução reconheceu expressamente a possibilidade de recebimento cumulativo das duas parcelas pelos empregados motociclistas, por ostentarem naturezas jurídicas diversas. Registre-se que tal cumulação encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 15 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371). Mantém-se a negativa de seguimento recursal, ainda que por fundamento diverso. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e, no mérito, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator