STJAREsp 3.065.103
Cumprimento provisório de alimentos: rito da coerção patrimonial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Cumprimento provisório de alimentos
- Rito da coerção patrimonial
- Inclusão de parcelas vencidas e vincendas no curso da execução
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento provisório de decisão de alimentos, pelo rito da coerção patrimonial, em que se indeferiu a inclusão de parcelas vencidas e vincendas e se limitou o objeto ao pedido inicial, por suposta cumulação de ritos e potencial tumulto. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória por inviabilidade de incluir prestações vencidas no curso do feito sob o rito expropriatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir prestações alimentícias vencidas e vincendas no curso do cumprimento de sentença pelo rito expropriatório, sem que isso implique cumulação indevida de ritos e tumulto processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em obrigação alimentar de trato sucessivo, é possível incluir, no curso da execução pelo rito expropriatório, as prestações vencidas e vincendas inadimplidas, por efetividade, celeridade e economia processual, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITVO E TESE
5. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Em execução de alimentos pelo rito da coerção patrimonial, admite-se a inclusão, no curso do processo, das parcelas vencidas e vincendas inadimplidas, à luz da jurisprudência do STJ e dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 528, §§ 7º e 8º, 786 e 329; CPC, arts. 732 e 733.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.131.922/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.846.966/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 657.127/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/5/2005; STJ, REsp n. 706.303/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Tese
"Em execução de alimentos pelo rito da coerção patrimonial, admite-se a inclusão, no curso do processo, das parcelas vencidas e vincendas inadimplidas, à luz da jurisprudência do STJ e dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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