TSTEDCiv-AIRR 0100243-38.2023.5.01.0342
Arguição de litispendência: coisa julgada
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arguição de litispendência
- Coisa julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de revista interposto pela parte executada, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator