STJAgInt no AREsp 3.050.861
Alimentos: pretensão de suspender exigibilidade de obrigação alimentar
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alimentos
- Pretensão de suspender exigibilidade de obrigação alimentar
- Tribunal estadual rejeitou o pedido
- Pretensão de reexame de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 995 E 1.019 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU O PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu por fixar o valor da pensão alimentícia para a filha menor do agravante em cinco salários mínimos.
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.