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Jurisprudências

TSTRRAg 1001806-58.2015.5.02.0386

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora agravante, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE REALIZADA. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 12 MESES DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE REALIZADA. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 12 MESES DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE REALIZADA. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 12 MESES DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o direito à estabilidade provisória compreende o período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença do empregado acidentado. No caso em apreço, o quadro fático delimitado pelo acórdão regional é de que, identificada a doença ocupacional, o reclamante ficou em gozo de auxílio doença acidentário até 23/10/2013, quando recebeu alta previdenciária, ao passo que sua dispensa somente ocorreu em 04/02/2015, após o decurso do período de estabilidade, a teor do art. 118 da Lei nº 8.213/91. II. A hipótese dos autos não se amolda à da segunda parte do item II da Súmula nº 378 do TST, que trata de doença profissional constatada após a rescisão contratual, pois a doença foi identificada no curso da relação de emprego, aspecto que, inclusive , promoveu o afastamento previdenciário do trabalhador. Entendimento em sentido contrário implicaria perpetuar a estabilidade no emprego, uma vez que, segundo o Tribunal Regional, constatou-se a incapacidade parcial permanente para a atividade anteriormente realizada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) deixar de apreciar o agravo quanto à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015; (b) conhecer do agravo quanto à "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE REALIZADA. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 12 MESES DA ALTA PREVIDENCIÁRIA" e, no mérito, dar-lhe provimento para, reexaminar o agravo de instrumento; (c) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto à "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE REALIZADA. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 12 MESES DA ALTA PREVIDENCIÁRIA", para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista quanto à "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE REALIZADA. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 12 MESES DA ALTA PREVIDENCIÁRIA" por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a reintegração do reclamante baseada no art. 118 da Lei 8.213/91, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de apreciar o pedido subsidiário de estabilidade pré-aposentadoria com fulcro em norma coletiva.

Indexação

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