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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000165-73.2024.5.10.0011

Execução: diferenças salariais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TERMO FINAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a apuração das diferenças salariais até o encerramento do contrato de trabalho em 19/03/2023. Segundo a Corte de origem era indevida a limitação procedida pelo juízo da execução ao fixar o termo final dos cálculos até 22/12/2015, por considerar que o exequente deixou a função de Analista TI C, em 23/12/2015, para exercer a de Analista TI B, uma que vez, no caso, “as alterações de função do exequente em 2015 e 2020 não representaram qualquer mudança fática ou de direito aptas a resolver obrigação de trato sucessivo de não fazer estabelecida no título executivo”. O Regional salientou, sobretudo, que “as mudanças foram meramente formais, consubstanciadas apenas na alteração dos nomes das funções. Tanto assim o é que o executado confessou que manteve o padrão remuneratório nas novas funções”. Logo, a questão examinada no v. acórdão regional está centrada na interpretação da coisa julgada, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Os demais dispositivos são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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