TSTROT 0100300-78.2024.5.01.0000
Decadência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Decadência
- Não Discriminação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. 1. A Súmula 100, IV, do TST assegura que “O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial”. 2. Na ação subjacente, a reclamante interpôs recurso ordinário, cujo seguimento foi denegado, em razão de deserção, do que se seguiu o manejo de agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal. A parte foi intimada em 30.11.2021, de modo que dispunha de apenas cinco dias para o manejo de embargos declaratórios, única medida recursal possível, considerando não ser cabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento em recurso ordinário (Súmula 218 do TST). 3. Assim, transcorrido “in albis” o prazo recursal, consolidou-se, em 7.12.2021, o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Logo, iniciada a contagem do prazo decadencial em 8.12.2021, a autora dispunha somente até 8.12.2023 para propositura da ação rescisória. 4. Por consequência, proposta a ação somente em 1.2.2024, impõe-se a pronúncia da decadência do direito. Processo extinto com resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, pronunciar a decadência do direito e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas e honorários inalterados. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Não Discriminação