TSTRR 10866-78.2019.5.03.0168
Execução: prerrogativas da fazenda pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução
- Prerrogativas da fazenda pública
- Não verificação
- Empresa brasileira de serviços hospitalares ebserh
- Rejeição na fase de conhecimento
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. Ante a possibilidade de a decisão regional destoar do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. A Corte de origem consignou que a matéria relativa à equiparação da executada à fazenda Pública foi indeferida no processo de conhecimento. Na ocasião, registrou que " a concessão dos privilégios da Fazenda Pública na presente fase de execução do julgado alteraria os parâmetros já definidos no comando exequendo, em flagrante ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Destaco que a mudança de entendimento a respeito da questão pela jurisprudência do c. TST não interfere na coisa julgada constituída neste processo. Não se olvida da argumentação trazida pela executada, mas, ainda que se considerasse a questão como sendo de ordem pública, isso não autorizaria a indefinida reapreciação de matéria já decidida e transitada em julgado, sob pena de violação ao contido no mencionado art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e, consequentemente, à segurança jurídica ". 2. Em verdade, não se trata propriamente de coisa julgada, pois a decisão incidental a respeito do "estado da pessoa" não se torna imutável e indiscutível para além da fase processual em que foi proferida. 3. Assim, a preclusão ocorrida na fase de conhecimento não impede que a parte o invoque na fase de execução para a defesa de direitos ou prerrogativas desta fase processual (precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal neste sentido). 4. Ainda que na fase de conhecimento se tenha afastado o direito às prerrogativas da fazenda pública, em se tratando de empresa estatal prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, há que se reconhecer o direito de pagar seus débitos pelo regime de precatórios, conforme linha decisória aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 387. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os débitos da executada sejam quitados pelo regime de precatório.
Indexação
Garantias Constitucionais