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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000740-53.2023.5.02.0292

Doença ocupacional: indenização por dano material

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Doença ocupacional
  • Indenização por dano material
  • Pensionamento
  • Inovação recursal
  • Aduz que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial
  • Doença ocupacional não configurada

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, o reclamante insurge-se diante da decisão monocrática, sustentando equívoco na aplicação da Súmula nº 126 do TST. Argumenta que foram desconsideradas as evidências de que presenciou rebeliões e sofreu agressões, o que resultou em patologia psiquiátrica. Aduz que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Alega que a reclamada não comprovou ter adotado medidas de prevenção aos riscos, estando configurada a culpa patronal e o dever de indenizar os danos materiais decorrentes da doença ocupacional desenvolvida, na forma de pensão mensal. 3 - No recurso de revista a parte não formulou pedido correspondente ao pensionamento, atendo-se à reparação de cunho moral. Desse modo, no atual estágio processual, a formulação de pleito relativo à indenização por dano material configura inovação recursal, estando alcançada pela preclusão. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, o reclamante insurge-se diante da decisão monocrática, sustentando equívoco na aplicação da Súmula nº 126 do TST. Argumenta que foram desconsideradas as evidências de que presenciou rebeliões e sofreu agressões, o que resultou em patologia psiquiátrica. Aduz que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Alega que a reclamada não comprovou ter adotado medidas de prevenção aos riscos, estando configurada a culpa patronal e o dever de indenizar os danos morais decorrentes da doença ocupacional desenvolvida. 3 - Conforme trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, após análise do laudo pericial, o TRT firmou convicção de que “a prova dos autos não revelou a existência de nexo causal ou concausal” entre o transtorno depressivo desenvolvido pelo reclamante e o labor desempenhado no estabelecimento patronal. Ademais, o Regional consignou inexistirem provas aptas a infirmar as conclusões periciais. 4 - Nesse contexto, para reformar o julgado e condenar a reclamada em indenização por dano moral, tendo em vista a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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