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Jurisprudências

TSTAIRR 775-86.2015.5.10.0001

Hora extra noturna ficta: transcrição da decisão regional no início das razões recursais

  • Direito do Trabalho
  • Hora extra noturna ficta
  • Transcrição da decisão regional no início das razões recursais
  • Cotejo analítico
  • Inobservância
  • Plano de cargos e salários
  • Promoções por merecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. HORA EXTRA NOTURNA FICTA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A parte agravante não atendeu regularmente às disposições dos incisos I e III do 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, um parágrafo relativo à matéria, sequencialmente, em conjunto com outros temas, não reproduzindo no tópico próprio os trechos correspondentes ao tema em comento, de modo que não realizou o necessário cotejo analítico do acórdão impugnado . Agravo de instrumento a que se nega provimento . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho não gera para o empregado o direito à percepção das promoções por merecimento de forma automática. Isso porque as progressões por merecimento detêm caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento de pessoal, dentre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO RECESSO DE FIM DE ANO AOS PLANTONISTAS. NORMATIZAÇÃO SISTEMATIZADA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária . Agravo de instrumento a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Plano de Cargos e Salários; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno

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