Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0012155-65.2019.5.03.0000

Nulidade da terceirização

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, houve expresso enfrentamento da tese firmada no julgamento da Questão de Ordem na AR 2.876 pela Suprema Corte, inclusive com indicação de que a modulação de efeitos diz respeito à interpretação conforme, em que limitados os efeitos financeiros de eventual desconstituição da coisa julgada; o que não se aplica ao caso concreto, em que o paradigma que ensejou a ação rescisória é anterior ao julgamento da Questão de Ordem. 3. Consignada também a premissa de que a tese firmada na ADPF 324 não foi submetida à modulação de efeitos, justamente em razão da falta de quórum regimental qualificado para tanto, de modo que inexiste óbice à desconstituição da coisa julgada pela via da ação rescisória. 4. Ademais, não há falar em violação da cláusula de reserva de plenário, uma vez que a desconstituição de decisões judiciais, pela via da ação rescisória, não depende de votação no Pleno dos Tribunais. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 14 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.