STJAgRg no REsp 2.186.366
Tráfico de drogas: impossibilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Impossibilidade
- Atenuante da confissão espontânea
- Não reconhecimento
- Ausência de admissão da traficância
- Entendimento firmado no âmbito do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA TRAFICÂNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULAS 630/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável a análise do pedido de absolvição fundado em alegada ausência de provas da prática delitiva, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige que o acusado reconheça expressamente a traficância, sendo insuficiente a mera admissão da posse ou da propriedade da substância entorpecente.
3. Hipótese em que a agravante limitou-se a admitir a propriedade das drogas, negando a finalidade de comercialização. Súmula n. 630/STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.