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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21034-78.2018.5.04.0029

Negativa de prestação jurisdicional: inovação recursal

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi articulada no recurso de revista e, por consequência, não apreciada na decisão ora agravada. A insurgência apenas em sede de agravo constitui inovação recursal, insuscetível de conhecimento. Agravo não conhecido. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito das verbas que integram referida base de cálculo. 2. No caso, o Tribunal Regional compreendeu que as parcelas variáveis também integram a base de cálculo das horas extras, de acordo com a Súmula n. 264, do TST. Além disso, consignou que não se aplica a Súmula n. 340, do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 397, da SbDI-1, do TST, aos casos em que o empregado aufere prêmio por atingimento de metas. 3. A questão debatida não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese do recorrente é no sentido de que a cláusula normativa previa que a base de cálculo das horas extras era composta apenas das parcelas salarias fixas. 4. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, em que constatou a integração das parcelas variáveis na base de cálculo das horas extras, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados. 5. Ademais, observa-se, especificamente quanto à alegação de que a norma coletiva deve prevalecer sobre o legislado, nos termos do Tema 1.046, do STF, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio da oposição de embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. 6. Nesse contexto, em relação à referida alegação, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher

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