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Jurisprudências

TSTRRAg 0020943-79.2022.5.04.0406

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Termo inicial do prazo prescricional
  • Pretensão indenizatória por danos materiais e extrapatrimonais
  • Acidente de trabalho ou doença ocupacional
  • Honorários Advocatícios

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONAIS. ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. Cinge-se a controvérsia, a saber, quando ocorre o termo inicial do prazo prescricional para as pretensões indenizatórias de compensação por danos materiais e extrapatrimoniais, cujo fato gerador seja acidente de trabalho ou doença ocupacional. O Tribunal Regional da 4ª Região, em acórdão da 6ª Turma, entendeu, na esteira da Súmula nº 278 do STJ, que o termo inicial da pretensão coincide com o “momento em que o titular do direito violado toma ciência da consolidação da lesão”. No caso concreto, nos mesmos moldes em que decidido na sentença, o Regional definiu que “a despeito da alta previdenciária em março de 2010, a ciência inequívoca da redução de capacidade do autor decorrente da perda parcial do dedo da mão ocorreu apenas com a perícia médica por meio da qual foi ela aferida.” Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Quando ocorre o termo inicial do prazo prescricional das pretensões indenizatórias de danos materiais e extrapatrimoniais, cujo fato gerador seja acidente de trabalho ou doença ocupacional? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, desprovido para, aplicando a tese ora reafirmada, manter o acórdão regional neste capítulo, confirmando-se o termo inicial do prazo prescricional fixado na sentença.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando-se a tese ora reafirmada, mantendo o acórdão regional no capitulo em que ratificou o termo inicial da prescrição fixado na sentença (18/04/2023), coincidindo com a ciência do laudo médico, data em que o autor tomou ciência da consolidação da lesão em toda sua extensão. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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