TSTAIRR 0002180-44.2017.5.09.0025
Recuperação judicial: diferença de crédito já quitado no juízo universal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Diferença de crédito já quitado no juízo universal
- Habilitação no juízo universal
- Incompetência da justiça do trabalho
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇA DE CRÉDITO JÁ QUITADO NO JUÍZO UNIVERSAL. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que, eventuais diferenças do crédito já quitado no Juízo Universal, deverão ser perseguidas também no mesmo Juízo, que detém competência para tanto. 2. Nos termos do art. 6.º da Lei 11.101/2005 e da jurisprudência desta Corte, no caso de decretação de falência ou de deferimento do processamento da recuperação judicial posterior à referida lei, há expressa limitação da execução na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, momento após o qual deve o credor habilitar-se no Juízo universal de falência. 3. Tendo em vista o recebimento do principal pelo exequente perante o Juízo recuperacional, inviável o prosseguimento da execução de eventuais diferenças pendentes de quitação, nesta Justiça Especializada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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