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Jurisprudências

TSTRR 0010496-59.2023.5.03.0136

Competência da justiça do trabalho: motorista de aplicativo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Motorista de aplicativo
  • Não observância
  • Óbice de natureza processual
  • Não Discriminação

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamante transcreveu a integralidade do tópico recorrido, sem efetuar nenhum destaque, o que se dá em clara inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Não Discriminação

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