TSTRR 0010496-59.2023.5.03.0136
Competência da justiça do trabalho: motorista de aplicativo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Motorista de aplicativo
- Não observância
- Óbice de natureza processual
- Não Discriminação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamante transcreveu a integralidade do tópico recorrido, sem efetuar nenhum destaque, o que se dá em clara inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Não Discriminação