TSTAg-AIRR 100247-08.2017.5.01.0012
Cedae: horas extras
- Direito do Trabalho
- Cedae
- Horas extras
- Divisor
- Norma coletiva
- Escala de 24x72
- A questão central, todavia, se resolve de outra forma
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CEDAE. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. ESCALA DE 24X72. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "cedae - horas extras - divisor", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . Com efeito, o fato da norma coletiva excluir o divisor 220 para os empregados que laboravam em escala não conduziria automaticamente a adoção do divisor 192. A questão central, todavia, se resolve de outra forma. O recurso não explora essa questão jurídica, mas apenas o fato de que poder-se-ia extrair das normas contratuais coletivas que também aos trabalhadores em regime de escala haveria que se adotar o divisor 220, o que demandaria o reexame das provas existentes. III . Desse modo, para alcançar conclusões em sentido contrário, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada na oportunidade do exame de recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Divisor