TSTAg-RRAg 10465-57.2021.5.15.0077
Nulidade da decisão monocrática que confirma o óbice erigido pelo tribunal regional
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Circunstâncias fáticas relevantes suscitadas pela parte
- Abordagem necessária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMA O ÓBICE ERIGIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme já registrado na decisão monocrática impugnada, a técnica da manutenção da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos explicitados pelo Tribunal Regional, confirmando-se os óbices erigidos, é perfeitamente admissível pela jurisprudência dos tribunais superiores e não acarreta cerceio de defesa, na medida em que a parte poderá, sem qualquer ônus adicional, interpor agravo e submeter a decisão ao colegiado. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Em razão da potencial violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença primeva quanto à dedução dos valores pagos a título idêntico, sob o fundamento de que "o comando judicial questionado visa evitar o enriquecimento sem causa, de forma que não há como ser afastado". 2. A parte autora, entretanto, opôs embargos de declaração apontando diversas supostas omissões do acórdão regional, dentre as quais a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o fato de que as verbas deduzidas referem-se a parcelas pré-fixadas, que configuraria o salário complessivo. 3. É verdade que no Tema 339 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, porém, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo interposto pela parte ré; II - conhecer do agravo interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da decisão complementar, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que profira novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciando-se de forma explícita quanto à existência de pré-contratação das verbas salariais sobre as quais foram determinadas as deduções. Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes.