TSTAIRR 0000185-74.2024.5.14.0004
Fase de cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Cumulação
- Inovação recursal no agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, o qual abordava unicamente o tema “honorários advocatícios”, ante a incidência do óbice consagrado na súmula 126/TST. No agravo de instrumento, a parte não aborda, sequer de forma tangencial, o tema “honorários advocatícios”, limitando-se a discutir, de maneira inovatória, o tema “AADC e adicional de periculosidade – cumulação”. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.016, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator