TSTRR-Ag-RR 1000021-88.2024.5.02.0372
Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT: óbice afastado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Óbice afastado
- Preparo do recurso ordinário
- Custas processuais recolhidas por terceiro, mas em nome da parte
- Validade
- Deserção do recurso ordinário não configurada
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE AFASTADO. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. 1. A parte logrou êxito em demonstrar que o recurso de revista observou a forma prescrita no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem assim que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserção, está em dissonância com a jurisprudência do TST, firme no sentido de que alcança sua finalidade o recolhimento das custas processuais realizado por terceiros estranhos à lide, quando há elementos que o vinculem ao processo. 2. Devem ser providos o agravo e o agravo de instrumento, a fim de viabilizar o melhor exame da matéria relativa ao preparo do recurso ordinário no recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. II – DIREITO DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que não conheceu do seu recurso ordinário, por reputá-lo deserto. 2. A controvérsia cinge-se à validade do recolhimento das custas processuais realizado por terceiros. 3. A despeito da previsão do §1º do art. 789 da CLT, no sentido de que "as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", o comprovante de pagamento que acompanhou a guia tem o número vinculado à própria guia GRU (que é o documento oficial e formalmente exigido pelo Ato Conjunto nº 21/2010) e nesta guia consta a ré como contribuinte, significando que a pessoa jurídica que efetuou o pagamento na instituição bancária, o fez em nome da ré, a qual figurou como contribuinte, não sendo razoável concluir que a vencida/recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar, apenas no comprovante de pagamento, pessoa diversa daquela que é recorrente. 4. Se a ré consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela ré, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator