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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.087.786

Execução de título extrajudicial: penhora via sisbajud

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS APÓS O FALECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA DEPENDÊNCIA FAMILIAR NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem a fim de reexaminar a impenhorabilidade, à luz do art. 833, IV e X, do CPC, de proventos de aposentadoria bloqueados via SISBAJUD em contas vinculadas ao espólio, considerando o caráter alimentar e eventual dependência dos herdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, para proventos de aposentadoria e depósitos até 40 salários-mínimos, subsiste após o falecimento do beneficiário, em favor do espólio, quando alegado caráter alimentar e dependência familiar dos herdeiros.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a aferição da dependência econômica e do comprometimento da subsistência demanda reexame fático-probatório, impondo o retorno dos autos à instância de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e de proventos de aposentadoria, prevista no art. 833 do CPC, é relativa e pode ser mitigada apenas quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, exigindo análise concreta.

5. O falecimento do beneficiário não torna automaticamente penhoráveis valores com natureza alimentar se presente dependência familiar, hipótese que deve ser apreciada à luz das circunstâncias específicas do caso.

6. A verificação da dependência econômica dos herdeiros e do caráter alimentar da verba demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial, impondo o retorno dos autos à origem para novo exame.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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