TSTAg-AIRR 0001062-26.2023.5.22.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: excesso de execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Excesso de execução
- Base de cálculo
- Coisa julgada
- Bis in idem
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. BIS IN IDEM. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. Hipótese em que a insurgência do executado, ora Agravante, no sentido de que a condenação teria sido fixada em valor certo, não comportando atualização, demanda a reinterpretação do título executivo quanto ao alcance da obrigação e aos critérios de apuração do crédito. Diante desse contexto, em que não se evidencia a dissonância patente entre a decisão exequenda e a decisão Recorrida, não há falar-se em afronta direta e literal ao art. 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator