TSTAg-AIRR 0000733-76.2023.5.05.0201
Prescrição: fGTS
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- FGTS
- Aplicação da modulação prevista na súmula nº 362, II, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 362, II, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 709.212, em 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, com repercussão geral reconhecida, atribuindo efeitos prospectivos (ex nunc) à decisão. Em decorrência, o Tribunal Superior do Trabalho reformulou a Súmula nº 362, estabelecendo a prescrição quinquenal para o não recolhimento do FGTS quando a ciência da lesão ocorreu após 13/11/2014, observando-se o prazo de dois anos após o término do contrato. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso nessa data, aplica-se o que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir da decisão do STF. Correta a prescrição quinquenal aplicada, estando o posicionamento adotado pela Corte de origem em consonância com Súmula 362, II, do TST e com a citada decisão do Supremo sobre a matéria, de maneira que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT da Súmula 333, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator