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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.321

Tráfico de drogas e associação: nulidade das provas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação. Nulidade das provas. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, alegando nulidade das provas por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, em condenação por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia que justifiquem a nulidade das provas utilizadas na condenação.

3. A defesa alega que a condenação se baseou em depoimentos policiais contraditórios e desmentidos por testemunhas, sem apoio técnico, e que não há prova da posse da droga ou de vínculo associativo.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias afastaram a alegação de violação de domicílio, reconhecendo a legalidade da atuação policial com base na proporcionalidade e em circunstâncias fáticas que justificaram a diligência.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de separação física entre os entorpecentes apreendidos não configura nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo ou adulteração do material.

6. A revisão da condenação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A legalidade da atuação policial é reconhecida quando pautada na proporcionalidade e em circunstâncias fáticas justificadas. 2. A ausência de separação física entre entorpecentes apreendidos não configura nulidade sem demonstração de prejuízo ou adulteração. 3. A revisão de condenação por habeas corpus não pode envolver revolvimento fático-probatório."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 210.259/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC 983.223/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.

Tese

"1. A legalidade da atuação policial é reconhecida quando pautada na proporcionalidade e em circunstâncias fáticas justificadas. 2. A ausência de separação física entre entorpecentes apreendidos não configura nulidade sem demonstração de prejuízo ou adulteração. 3. A revisão de condenação por habeas corpus não pode envolver revolvimento fático-probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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