TSTRR 0010587-92.2024.5.03.0079
Intervalo para recuperação térmica: trabalho intermitente em ambiente artificialmente frio
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Trabalho intermitente em ambiente artificialmente frio
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO INTERMITENTE EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. TEMA Nº 211 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito do empregado ao intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, em caso de constatação de labor intermitente em ambiente artificialmente frio. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que a exposição de forma não contínua a ambiente artificialmente frio também garante ao trabalhador o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT. 4. Na hipótese dos autos, ao reputar que a parte reclamante não teria direito ao intervalo para recuperação térmica por não laborar continuamente por 1 hora e 40 minutos nas câmaras frias, a Corte de origem decidiu de forma contrária à jurisprudência dominante desta Corte superior, bem como restou configurada a violação ao artigo 7º, XXII, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 7º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, pela inobservância do intervalo destinado à recuperação térmica, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença, nos termos da petição inicial. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas complementares pela reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em virtude do acréscimo à condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Brasília, 7 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator