TSTAg-RR 12630-78.2017.5.15.0025
Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Compensação
- Gratificação
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. A análise do agravo revela que a agravante não impugnou, de maneira específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, a saber, a impossibilidade de aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e o enquadramento na Súmula nº 109 do TST, argumentando apenas que a decisão recorrida ofende a coisa julgada (art. 5º, XXXVI/CF), o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando a ausência de dialeticidade do presente agravo, condenar a ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Compensação; Gratificação; Negativa de Prestação Jurisdicional