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Jurisprudências

TSTRRAg 1000792-38.2020.5.02.0362

Grupo econômico: relação de coordenação

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Relação de coordenação
  • Responsabilidade solidária
  • Termo do contrato de trabalho antes da vigência da lei n° 13.467/2017
  • Resulta de lei ou da vontade das partes "
  • Julgados no mesmo sentido

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção , controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". A leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Entretanto, apenas a partir da entrada em vigor da referida legislação é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação. Tratando-se de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação apesar do contrato de trabalho ter terminado seu curso antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual necessária a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, resta prejudicado o exame do seu agravo de instrumento. Prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, rejeitar o pedido de responsabilização solidária da Recorrente METRA - SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA. pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente reclamação trabalhista e, consequentemente, determinar sua exclusão do polo passivo da relação processual; e II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada.

Indexação

Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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