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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.237.569

Compra e venda de lote: rescisão contratual

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Compra e venda de lote
  • Rescisão contratual
  • Taxa de fruição em lote não edificado
  • Interpretação do art. 32-a, i, da lei n. 6.766/1979

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 32-A, I, DA LEI N. 6.766/1979.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que afastou a cobrança de taxa de fruição na resolução de contrato de compra e venda de lote.

2. Fato relevante. Pretensão de dedução de taxa de fruição com fundamento em previsão contratual e no art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979, em contexto de desistência do adquirente; alegação de que o lote esteve à disposição do adquirente.

3. As decisões anteriores. Sentença afastou a taxa de fruição; acórdão do Tribunal de origem reformou a decisão para admitir a cobrança; decisão monocrática restabeleceu a sentença quanto ao afastamento da taxa; agravo interno busca a reforma desse entendimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a taxa de fruição prevista no art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979 (com redação da Lei n. 13.786/2018) na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, sem comprovação de fruição efetiva do imóvel.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera disponibilidade do lote ao adquirente, sem edificação e sem uso efetivo, autoriza a cobrança da taxa de fruição; e (ii) saber se a interpretação sistemática do art. 32-A, I, que condiciona a dedução à "eventual fruição", exige prova de posse, uso e proveito do imóvel para legitimar a cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979 autoriza a dedução apenas quando houver "eventual fruição" do imóvel, o que pressupõe fruição efetiva; a simples disponibilidade do bem não supre tal requisito.

7. Em lote não edificado, ausente a fruição efetiva pelo adquirente, é indevida a cobrança de taxa de fruição, ainda que exista previsão contratual.

8. A orientação consolidada da Terceira Turma estabelece a necessidade de edificação para legitimar a cobrança da taxa de fruição, inclusive em contratos firmados após a Lei 13.786/2018.

9. As razões pelas quais não houve edificação são irrelevantes para a incidência da taxa; sem demonstração de uso e proveito do imóvel, a cobrança não se sustenta.

10. Ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que restabeleceu a sentença no ponto relativo ao afastamento da taxa de fruição.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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