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Jurisprudências

TSTAIRR 1001077-84.2020.5.02.0603

Execução: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu ser devido o redirecionamento da execução contra a segunda executada, ora agravante, consignando que foram esgotadas as possibilidades de execução contra a primeira executada e que o devedor subsidiário não possui benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Diante do contexto delineado, não se divisa ofensa à garantia positivada no art. 5º, LIV, da CF, porquanto em nenhum momento foi negado à parte o devido processo legal, o qual foi observado mediante a aplicação adequada das regras processuais que regem o processo, com os meios e recursos a ele inerentes, inclusive com a utilização da presente medida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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