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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.929.783

Violação de medida protetiva: reanálise do contexto fático-probatório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Violação de medida protetiva
  • Reanálise do contexto fático-probatório
  • Impossibilidade

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Violação de medida protetiva. reanálise do contexto fático-probatório. súmula N. 7 stj. impossibilidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por violação de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível, impedindo o reexame de provas para a absolvição do agravante.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da condenação com base na tipicidade da conduta e na suficiência de provas, afastando a alegação de consentimento da vítima.

4. A jurisprudência do STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, sendo necessário o revolvimento fático-probatório para decidir de forma diversa.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A manutenção da condenação por violação de medida protetiva é fundamentada na suficiência de provas e tipicidade da conduta.".

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.196.243/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.

Tese

"1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A manutenção da condenação por violação de medida protetiva é fundamentada na suficiência de provas e tipicidade da conduta.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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