STJAgRg no AREsp 2.929.783
Violação de medida protetiva: reanálise do contexto fático-probatório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Violação de medida protetiva
- Reanálise do contexto fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Violação de medida protetiva. reanálise do contexto fático-probatório. súmula N. 7 stj. impossibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por violação de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível, impedindo o reexame de provas para a absolvição do agravante.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da condenação com base na tipicidade da conduta e na suficiência de provas, afastando a alegação de consentimento da vítima.
4. A jurisprudência do STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, sendo necessário o revolvimento fático-probatório para decidir de forma diversa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A manutenção da condenação por violação de medida protetiva é fundamentada na suficiência de provas e tipicidade da conduta.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.196.243/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.
Tese
"1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A manutenção da condenação por violação de medida protetiva é fundamentada na suficiência de provas e tipicidade da conduta.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.