Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0021097-06.2022.5.04.0404

Revista interposto pelo reclamado (banco do estado do rio grande do sul s.a)

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Transcrição apenas dos fundamentos do voto vencido
  • Inobservância do disposto no inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT

Ementa

REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO APENAS DOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu apenas os fundamentos do voto vencido. Ocorre que esse trecho não revela os fundamentos que prevaleceram no julgamento da controvérsia, razão pela qual referida transcrição não serve para demonstrar o cumprimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.